A ex-gestora foi condenada por realizar, sem processo licitatório, 76
procedimentos de compras no exercício de 2007, sem observar as hipóteses
previstas em lei, como a tomada de menor preço, conforme prevê o artigo
89 da Lei de Licitações nº 8.666/93.
Informações encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) indicam
que os recursos para aquisição de bens pelo Executivo Municipal foram
retirados do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
A ausência de documentos indispensáveis ao balanço patrimonial – nomes
dos responsáveis pela gestão do Fundo, falta do próprio patrimonial do
Fundo Nacional de Saúde, entre outros – também foi questionada pelo TCE,
que apontou ainda a falta de prestação de conta anual à Câmara de
Vereadores pela ex-prefeita.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a ex-prefeita pediu a sua
absolvição, alegando inexistência do dolo específico ao erário e,
alternadamente, a redução da pena por considerar a fundamentação da
sentença carente de argumentos.
Para o desembargador Marcelino Everton, a simples dispensa indevida dos
procedimentos licitatórios para aquisição de bens ou serviços, já
expressa claramente a intenção do gestor público em causar prejuízo ao
erário, inviabilizando a apresentação de propostas melhores e
ocasionando a prática de preços mais elevados pela falta de
concorrência.
Quanto a pena aplicada pela Justiça de 1º grau, o magistrado frisou que
o juiz de base obedeceu às circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal, e a aplicação da causa de aumento da pena relativa ao
crime continuado. (Processo: 224122013)
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370
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