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quarta-feira, 13 de julho de 2016

Mantida suspensão de leis sobre nomeação temporária em Coroatá

O desembargador Antonio Guerreiro Júnior foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a suspensão da eficácia das Leis n° 02/2013, 11/2013 e 13/2013, para que o município de Coroatá se abstenha de praticar qualquer dos atos nelas previstos até o julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que discute a questão. As leis autorizavam a contratação temporária de funcionários pelo Município, alegando necessidade de excepcional interesse público.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou a Adin alegando que os diplomas legais distribuíam diversos cargos, em variadas áreas de atuação do Município a serem preenchidos diretamente, sem concurso público, apenas por meio de processo seletivo simplificado e sob autorização do gestor e da Secretaria de Educação.

A norma violaria a Constituição do Estado do Maranhão, que determina que a admissão temporária no serviço público, sem concurso, somente é admissível em situação restrita de excepcional interesse público, não para atividades de natureza contínua e permanente.

O relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos das leis, a pedido do Ministério Público Estadual (MPMA), considerando que não foram observados os requisitos legais quanto ao excepcional interesse público.

De acordo com o magistrado, foram estabelecidas situações que não apresentariam urgência a justificar a dispensa de realização de concurso público, como contratação de professores, pessoal para suprir necessidade no quadro efetivo, profissionais da área da saúde e para atendimento e execução de programas e convênios.

“Ainda que de natureza essencial dos serviços apontados nos artigos. 11, da Lei n° 02/2013, art. 1º, da Lei n 11/2013 e art. 1º, da Lei n° 13/2013, todas do Município de Coroatá, ora impugnadas, compete à Administração Pública Municipal se organizar para prover os cargos necessários pela via do concurso público, na medida em que são de execução continuada e permanente”, justificou Guerreiro Junior na Medida Cautelar.

REVISÃO - O Município ajuizou Embargos de Declaração pedindo a revisão da cautelar quanto à modulação dos efeitos, para que não fossem produzidos antes do trânsito em julgado.

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – que admite a declaração de inconstitucionalidade sem a revogação total da lei, restringido seus efeitos para resguardar a segurança jurídica e o interesse social – o desembargador acatou os embargos para aclarar a decisão anterior, fazendo constar que a suspensão os efeitos das leis se daria a partir do conhecimento da decisão até o julgamento final da Ação.
Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370

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