A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) limitou em
R$ 6.529.368,76 a indisponibilidade dos bens da empresa JW Comércio e
Serviços e de seu sócio, Wilson Pinheiro, em decorrência de contratos
firmados com dispensa de licitação com o Município de Bom Jardim, em
razão de decreto emergencial emitido pela então prefeita, Malrinete dos
Santos Matos.
O órgão colegiado do TJMA atendeu, em parte, ao pedido dos agravantes
contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que
deferiu liminar em autos de ação de improbidade administrativa,
determinando, de forma solidária, a todos os demandados no processo
original, inclusive os agravantes, a indisponibilidade dos bens que
assegurem integral ressarcimento no valor de R$ 10 milhões.
A empresa e seu sócio recorreram ao Tribunal, com pedido de antecipação
de tutela, alegando que as supostas irregularidades apontadas são
meramente formais e que não devem ser imputadas a estes, pois foram
praticadas por agentes públicos. Sustentaram que documentos anexados ao
recurso comprovam que a empresa efetivamente prestou serviços de forma
regular e satisfatória, tendo recebido valores apenas dos serviços
prestados.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que deferiu,
parcialmente, o pedido de antecipação de tutela para determinar a
indisponibilidade de bens, com valor equivalente a R$ 6.529.368,76,
ressalvando-se a possibilidade de penhora de verbas salariais somente
sobre quantias que excedam o montante de 50 salários mínimos.
Em seu voto, Duailibe disse que, de acordo com a decisão agravada, os
fatos culminaram na conclusão pela irregularidade das contratações
celebradas pelo Município com dispensa de licitação, bem como as
realizadas posteriormente, face ao evidente direcionamento de licitações
realizadas pela então gestora.
O relator ressaltou que a situação do Município, naquela ocasião (com o
afastamento da prefeita Lidiane Leite), reclamava a tomada de medidas.
Todavia – segue dizendo – é possível averiguar que a inicial da ação de
origem aponta para fortes indícios da prática de atos de improbidade,
embasados em parecer técnico que se manifestou pela ilegalidade do
decreto emergencial.
Acrescentou que a Promotoria de Justiça do Município emitiu
recomendação ministerial, que não foi atendida pela prefeita sucessora,
Malrinete dos Santos Matos, e que os fatos apontados serão alvo de
instrução probatória mais aprofundada, devendo ser mantidos os termos da
decisão agravada que visam salvaguardar eventuais valores a serem
restituídos aos cofres públicos.
Mas o desembargador verificou que não ficou indicada a extensão do dano
ocasionado pelos agravantes, a justificar a indisponibilidade de bens
pertencentes a eles no valor determinado de R$ 10 milhões.
Em análise do caso, o relator disse ser possível o provimento parcial
do agravo, considerando que as inúmeras contratações realizadas com a
empresa agravante totalizaram R$ 6.529.368,76, o que deverá ser
devidamente apurado perante a instrução processual da ação de origem.
Em razão disso, o desembargador decidiu manter a medida, com revisão do
valor a ser retido, com a ressalva de que a indisponibilidade de bens,
em relação ao sócio, não se caracteriza de forma ampla e irrestrita,
afigurando-se como indevida a decretação de indisponibilidade sobre bens
impenhoráveis. Considerou descabida a ordem de bloqueio da
conta-corrente que serve para depósito de proventos e de salário do
agravante Wilson Pinheiro, contudo, tal vedação não mais se aplica
tratando-se de valores que excedam 50 salários mínimos.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros seguiram o
mesmo entendimento do relator, limitando a indisponibilidade de bens em
R$ 6.529.368,76. (Protocolo nº 55774/2016 – Bom Jardim).
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